Processo 0000640-38.2021.5.14.0006
TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AIAP 0000640-38.2021.5.14.0006 AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA AGRAVADO: SUELEN FRANCO SILVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d30ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000640-38.2021.5.14.0006 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA MARCOS ANTONIO NEIVA PEREIRA FILHO (MG240177) PEDRO HENRIQUE PARREIRA LEAL (MG237412) Recorrido: COMERCIO E SERVICOS FREITAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME Recorrido: GLEICIANE DE FREITAS BENICIO Recorrido: JOAO RENE TEIXEIRA Recorrido: MARCELO ALVES CAVALCANTE Recorrido: METROPOLITANA AUTO ONIBUS EIRELI Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Recorrido: OSDENIR SANTOS DE ARAUJO Recorrido: Advogado(s): SUELEN FRANCO SILVEIRA CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO (RO7070) RANGER SERGIO CAMPOS MACIEL (RO10796) RECURSO DE: LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id a3d53f0; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 1d21961). Representação processual regular (Id ae1b774). A questão da garantia do juízo confunde-se com o mérito recursal, tendo em vista a decisão Regional subjacente que não conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição por deserção (Id 00a5328). Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA
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