Processo 0000640-38.2024.5.06.0141

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000640-38.2024.5.06.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000640-38.2024.5.06.0141 RECORRENTE: MAXXI SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c722c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000640-38.2024.5.06.0141 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ FERREIRA GUIMARAES VELOSO LUIZ ALVES CARNEIRO PEREIRA NETO (PE20781) ROBERTO PAES BARRETO JÚNIOR (PE20857) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA (PE33716) Recorrido:   Advogado(s):   MAXXI SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA NATALIA CARIRY CAMPOS (PE31855) Recorrido:   Advogado(s):   SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA NATALIA CARIRY CAMPOS (PE31855) Recorrido:   VALERIO PIMENTEL RAMALHO   RECURSO DE: LUIZ FERREIRA GUIMARAES VELOSO DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por LUIZ FERREIRA GUIMARAES VELOSO, contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, figurando como embargados MAXXI SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A e SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Embargos de declaração tempestivos, tendo em vista a publicação da decisão em 10/04/2026 (consoante certidão de id. 6cd5e9d) e a oposição da medida em 09/04/2026 (id 8bd91f2). Representação processual regular (Id 64eefb8). Nos presentes Embargos de Declaração, a Embargante sustenta, em síntese, que há omissão, contradição, erro material e obscuridade na decisão embargada, que a recorrente indicou adequadamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam a controvérsia apresentada e que a decisão embargada está incorreta, porquanto o recurso de revista preenche todos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Sem razão. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Veja-se o teor da decisão embargada (id. c3bee58): 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em…

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