Processo 0000640-39.2024.8.17.3000

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000640-39.2024.8.17.3000
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orobó
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 Vara Única da Comarca de Orobó Processo nº 0000640-39.2024.8.17.3000 AUTOR(A): N. M. D. F. REQUERIDO(A): M. E. D. F. 3ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NO DJEN ART. 755, §3º, CPC - 10 DIAS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225195410, conforme segue transcrito abaixo: "N. M. D. F., devidamente qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído e sob o amparo dos benefícios da Justiça Gratuita, ajuizou Ação de Interdição e Curatela em face de M. E. D. F., igualmente qualificada. O interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens porquanto portadora de CID 10 F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool) e CID 10 F32 (Episódios depressivos). Não foi deferida a curatela provisória. O interditando foi submetido a entrevista nesta oportunidade. Manifestação do curador especial nomeado também na presente oportunidade. Laudo pericial (Id 224882668). O Ministério público compôs a presente ação em todos os seus termos e ao final pronunciou-se favoravelmente ao pedido. Está feito o relatório. PASSO A DECIDIR. A lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade. Estabelece o art. 2° da referida lei que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se M. E. D. F. é parcialmente incapaz; se deve ser decretada sua interdição; e se deve a parte requerente ser nomeado como o curador. Preceitua o art. 4° do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146/ 2015 institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: ( ... ) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ( ... ) O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015 - que institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, nao puderem exprimir sua vontade. O Laudo Médico de Id 224882668, atestou a incapacidade da curatelada, vez que se encontra é de CID 10 F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool) e CID 10 F32 (Episódios depressivos). Assim, da análise dos autos, é possível chegar à conclusão de que o requerido é, nos termos da lei civil brasileira, relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectual e volitiva,…

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