Processo 0000640-42.2024.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000640-42.2024.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000640-42.2024.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCO NUNES DA SILVA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7577c0 proferida nos autos. DESPACHO Considerando a petição de ID 2f661e1 e os documentos que a instruem, verifica-se que foi deferida, nos autos do processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital/TJPB, tutela cautelar antecedente para suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, das execuções, atos constritivos, bloqueios judiciais, ordens SISBAJUD, transferências judiciais, penhoras, arrestos e demais medidas expropriatórias movidas em face das empresas integrantes do Grupo Nossa Senhora de Fátima – Grupo NSF, dentre as quais figura a executada MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se de fato superveniente à decisão de ID b43abea, impondo-se a observância da tutela deferida pelo Juízo competente para o procedimento pré-processual de mediação e conciliação. Assim, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 09/06/2026, com suspensão dos atos constritivos e expropriatórios, inclusive bloqueios, transferências, pesquisas patrimoniais com finalidade constritiva, penhoras e demais medidas executivas dessa natureza. A suspensão não impede o regular prosseguimento de atos de conhecimento, liquidação, apuração ou habilitação do crédito, desde que desprovidos de natureza constritiva ou expropriatória. É importante ressaltar que a presente decisão não implica levantamento automático de valores eventualmente já transferidos em definitivo ou convertidos em pagamento e que o prazo de suspensão "será deduzido de eventual stay period na hipótese de posterior ajuizamento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005". Encaminhem-se os autos ao fluxo de suspensão/sobrestamento, pelo prazo acima assinalado. Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. SOUSA/PB, 28 de junho de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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