Processo 0000640-42.2026.5.18.0009

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000640-42.2026.5.18.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000640-42.2026.5.18.0009 REQUERENTES: JASSON ELIAS DE AGUIAR REQUERENTES: SILVANIO GONCALVES CUSTODIO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366beeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes BLOCOS DE CONCRETO NOVA ERA LTDA e JASSON ELIAS DE AGUIAR qualificados na exordial, propuseram a presente ação dizendo que para pôr fim ao contrato de trabalho a empresa acordante pagará, a título de verbas rescisórias, a quantia de R$ 3.128,61, que será quitada em parcela única, paga em 24/02/2026, por meio de transferência bancária para a conta do trabalhador. O não pagamento nas datas aprazadas implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e na incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor, sem prejuízo da execução imediata do acordo. Com o acordo, os requerentes outorgam recíproca, geral e plena quitação à extinta relação jurídica, renunciando expressamente a qualquer direito ou ação decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes e sua respectiva rescisão, nada tendo a reclamar a esse respeito. A empresa Requerente declara que já cumpriu com as obrigações de fazer decorrentes da extinção contratual. Neste ato, informa que já procedeu com a devida anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador Requerente. Declara, ainda, que foram devidamente emitidas e entregues ao trabalhador as guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego e a chave de conectividade para o saque dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujas cópias foram juntadas aos autos, comprovando o adimplemento de tais obrigações. É o relatório. Pois bem. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, conforme previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Os termos apresentados na petição conjunta dependem da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, inclusive constituição da coisa julgada. A transação manifestada passa a constituir título executivo judicial a partir e nos termos da decisão que a chancela, consoante se extrai do art. 515, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista nesse ponto. Analisando o feito, verifico o preenchimento de todos os requisitos formais e materiais necessários ao acolhimento do pedido. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos; e, sob aspecto material, constata-se que a petição inicial evidencia ocorrência de efetiva transação (art. 840, CC - concessões mútuas, em torno de posições controversas, para prevenir litígio), assim como demonstra que restam atendidos os requisitos de validade e a ausência de defeitos do negócio jurídico (art. 104 e art's 138 a 165, respectivamente, do CC). Ademais, as partes fizeram a devida discriminação das verbas quitadas, o que permite definir a natureza jurídica delas, e no caso são de natureza indenizatória, não havendo, portanto, incidência de contribuições previdenciárias. A partir dessas considerações, e por entender legais, justas e razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, homologo-a por sentença, da forma como se contém, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III,…

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