Processo 0000640-45.2017.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000640-45.2017.5.07.0015 RECLAMANTE: SAMUEL DE SOUSA LIMA RECLAMADO: ANTONIO GOMES DA SILVA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778f4a8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a suspensão da CNH dos executados - Id 3b27a3a. Nesta data, 07 de julho de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O artigo 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tratando-se de importantes ferramentas para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, dentre as quais se inclui a possibilidade de suspensão da CNH do devedor. O citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI nº 5941, em 09/02/23, no qual foi aprovada a seguinte tese: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". Destaque-se que a aplicação da referida norma ao Processo Laboral encontra albergue no art. 15 do CPC, segundo o qual "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente", bem como no art. 769 da CLT, que admitem a aplicação subsidiária do direito processual comum em caso de omissão da norma trabalhista. E, além disso, a Instrução Normativa nº 39/16 do C. TST expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada. Outrossim, no âmbito do processo de execução, é sabido que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 CLT). De fato, não é justo e nem razoável impor ao credor trabalhista o ônus de suportar eventual descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o devedor a cumprir a sua obrigação. Em outros termos, não se pode admitir que o executado possa continuar tendo os meios para usufruir um veículo com restrição judicial, em detrimento de um crédito regularmente constituído em juízo e ainda não satisfeito. Saliente-se que os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial (§ 1º, do art. 100, da CF/88, c/c art. 186 do CTN), porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores, inerente à sua subsistência e necessidades básicas vitais (art. 6º c/c art. 7º da CF/88). Como bem destacado pelo TRT da 4ª Região, “é indiscutível que se tratam de verbas que devem ser consideradas como créditos essenciais e sensíveis às transformações sociais, econômicas/financeiras e políticas, o que justifica a finalidade social do Processo do Trabalho, sua principiologia e procedimentos distintos, bem como a constante busca de interpretação e aplicação das regras do…
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