Processo 0000640-45.2019.5.17.0161

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000640-45.2019.5.17.0161
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
14/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000640-45.2019.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b368e4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000640-45.2019.5.17.0161 EXEQUENTE: SINDIVIGILANTES/ES EXECUTADA: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA JLP   DECISÃO   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA oposto por SINDIVIGILANTES/ES a fim de que a execução seja redirecionada contra os sócios da executada: 01) HOPE SERVIÇOS LTDA; 02) RICARDO BRAGA ARAÚJO; 03) WJR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS; 04) AMM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS; 05) WWR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI; 06) ARY PALHEIRO BRANDÃO; 07) MARCELO QUEIROZ DA SILVA; 08) CAMBUÍ GESTÃO E INVESTIMENTOS EIRELI; e 09) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI. Manifestação do suscitado Ricardo Braga de Araújo no ID b7c327d. Os demais suscitados — Hope Serviços Ltda, WJR Participações, AMM Participações, WWR Participações, Ary Palheiro Brandão, Marcelo Queiroz da Silva, Hope Recursos Humanos e Cambuí Gestão —, embora citados, não apresentaram manifestação dentro do prazo. O suscitado Ricardo Braga de Araújo apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que se retirou formalmente do quadro societário da empresa HOPEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (antiga denominação da executada) em 20/01/2012, conforme a 13ª alteração contratual devidamente averbada perante a JUCERJA . Sustenta que, como a presente demanda versa sobre descumprimentos de normas coletivas relativas ao período de 2018/2019, sua responsabilidade estaria afastada pelo decurso do prazo bienal previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e no artigo 10-A da CLT . De fato, o caput do artigo 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso em tela, observa-se um lapso temporal superior a seis anos entre a saída formal do suscitado e o período de apuração das infrações normativas que geraram o crédito exequendo. Contudo, a regra da limitação temporal de dois anos não é absoluta. O parágrafo único do artigo 10-A da CLT é categórico ao determinar que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Verifica-se que a retirada do senhor Ricardo Braga de Araújo em 2012 não representou um rompimento real com a estrutura do grupo econômico. Note-se que o suscitado cedeu suas quotas para a empresa WJR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, a qual mantinha sede no mesmo endereço da empresa HOPE SERVIÇOS LTDA. Portanto, diante da evidência de que a alteração societária de 2012 foi o marco inicial de uma estrutura de blindagem patrimonial que se perpetuou até o inadimplemento atual, rejeito a tese de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária de Ricardo Braga de Araújo pela satisfação do crédito exequendo. Já quanto aos outros…

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