Processo 0000640-46.2025.5.05.0621

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000640-46.2025.5.05.0621
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000640-46.2025.5.05.0621 RECORRENTE: SANDRO NEI SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO NEI SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000640-46.2025.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA TESTEMUNHAL. PRÊMIO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. INÉPCIA. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada, que pleiteiao reconhecimento da competência do Juízo Universal para a execução e pagamento dos valores integrantes da condenação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença quanto à fragilidade da prova testemunhal, natureza indenizatória do prêmio, necessidade de liquidação em momento oportuno, atualização do crédito trabalhista, e contribuição previdenciária. Recurso Ordinário do reclamante, que impugna a inépcia do intervalo intrajornada, pleiteia indenização prejuízos por falta estoque, indenização por uso veículo próprio, indenização por danos morais, e jornada com horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Quanto ao recurso da reclamada há sete questões em discussão: (i) definir o conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada; (ii) determinar o deferimento da recuperação judicial e submissão do crédito; (iii) estabelecer a concessão da justiça gratuita; (iv) determinar a fragilidade da prova testemunhal; (v) definir a natureza indenizatória do prêmio; (vi) determinar a necessidade de liquidação em momento oportuno; (vii) estabelecer a atualização do crédito trabalhista. 3. Quanto ao recurso do reclamante há cinco questões em discussão: (i) definir o conhecimento do apelo do reclamante; (ii) determinar a impugnação inépcia intervalo intrajornada; (iii) estabelecer a indenização prejuízos falta estoque; (iv) determinar a indenização uso veículo próprio; (v) estabelecer a indenização danos morais. 4. Há um tema em comum: (i) determinar a jornada horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A submissão do crédito ao Juízo Universal será observada conforme os pressupostos legais pertinentes na fase de cumprimento de sentença, não havendo, por ora, qualquer afronta ao regime concursal ou à distribuição de competências. 6. Não existe prova robusta da insuficiência financeira, nos moldes da Súmula 463 do TST. 7. A prova testemunhal não é caracterizada como suspeita, conforme Súmula 357 do TST e TEMA 72. 8. A sentença é reformada para excluir a condenação referente à integração do prêmio produção, conforme art. 457, §§2º e 4º, da CLT. 9 A sentença proferida em forma líquida atende aos princípios da celeridade e da efetividade. 10. A correção monetária e os encargos incidentes sobre o crédito devem ser mantidos, conforme entendimento do TST. 11. O recurso do reclamante deve ser conhecido, pois o recurso ataca os fundamentos da sentença. 12. A inépcia do pedido relativo ao intervalo intrajornada deve ser mantida, conforme art. 330 do CPC. 13. Não há direito a indenização pelos…

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