Processo 0000640-51.2022.8.08.0028
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000640-51.2022.8.08.0028 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JEDAIAS JERONIMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP). A defesa pleiteia absolvição sumária por legítima defesa, impronúncia, desclassificação para homicídio culposo, afastamento das qualificadoras e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para impronúncia; (ii) saber se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa; (iii) saber se é possível a desclassificação para homicídio culposo; (iv) saber se devem ser afastadas as qualificadoras; (v) saber se é possível revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP. 4. A materialidade encontra-se comprovada por laudos periciais e documentação constante dos autos. 5. Os depoimentos testemunhais indicam, em juízo de probabilidade, a autoria delitiva pelo recorrente. 6. A tese de legítima defesa não se mostra incontroversa, havendo divergência fática que deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 7. A desclassificação para homicídio culposo é inviável diante de indícios de dolo evidenciados pelo modo de execução do crime. 8. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso. 9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta da conduta, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito. 2. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova inequívoca, inexistente quando há controvérsia fática. 3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. 4. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos dos autos." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 413, 414, 415 e 312; CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753368/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 06.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.287.708/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 23.08.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete…
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