Processo 0000640-51.2026.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000640-51.2026.5.06.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000640-51.2026.5.06.0017 REQUERENTE: ALEXANDRE RICARDO DE SANTANA REQUERIDO: DAVISON AFONSO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46d504 proferida nos autos. Vistos etc., O processo em epígrafe versa sobre o Cumprimento Provisório de Sentença, iniciado por ALEXANDRE RICARDO DE SANTANA QUEIROZ em desfavor de DAVISON AFONSO DE SOUZA, OAHU SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA, e AFRIA SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de insolvência de uma das executadas (AFRIA) perante esta Justiça Especializada, contrastando com a celebração de acordo milionário na Justiça Comum. Ademais, aponta-se a alegada confusão patrimonial, materializada pelo depósito de valores de referido acordo diretamente na conta da empresa OAHU, sob a suposta égide do sócio comum DAVISON AFONSO DE SOUZA. Nesse contexto, postula-se, em sede liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária, o bloqueio via SISBAJUD de R$ 87.081,43 nas contas das Executadas. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido liminar, formulado em caráter antecedente, foi indeferido por decisão proferida no ID c5c6c80, que determinou a intimação dos Executados para manifestação no prazo legal. Desta forma, após as devidas intimações das partes (IDs 05126a3, 1adbe1b, c111594, 4184818), o Autor reiterou sua pretensão, desta vez como pedido de Tutela Cautelar Incidental, o qual também restou indeferido sob os mesmos fundamentos da decisão inicial (ID 7e34df6), com a devida ciência às partes (ID db7c543). Posteriormente, o Autor formalizou pedido de Tutela de Evidência (ID b97ee1d), visando, primordialmente, a declaração de revelia das Executadas em decorrência de sua inércia após a intimação judicial específica, e, secundariamente, a reiteração do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em resposta a determinação judicial (ID b36ef78), a Secretaria deste Juízo certificou, em 18/06/2026,  a efetiva intimação das Executadas e o decurso do prazo legal para manifestação acerca do pedido liminar, com termo final em 16/06/2026 (ID 8cb24f98). De forma tempestiva (16/06/2026), os Executados apresentaram manifestação sobre o pedido liminar (ID 45c2057). Por fim, o Autor protocolou réplica à manifestação das Executadas, renovando, de forma urgente, o pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID f78ce2). Dessa forma, com a apresentação da manifestação dos Executados e a subsequente réplica do Autor, encontram-se os autos aptos para análise do mérito do pedido de tutela provisória, considerando-se superada a fase de análise liminar e as alegações sobre a incidência ou não da revelia. O ponto nodal reside na análise da alegada insolvência e da confusão patrimonial, elementos que, caso comprovados, autorizariam a medida constritiva pretendida. É o relatório FUNDAMENTOS O artigo 300 do CPC/15 estabelece que o deferimento da tutela de urgência reclama que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, salvo em casos de que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O artigo 311 do CPC/15 estabelece que o deferimento da tutela de evidência  reclama que: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do…

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