Processo 0000640-54.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000640-54.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000640-54.2026.5.18.0005 AUTOR: MARINA DIAS CARDOSO RÉU: ELI GREGORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d569c proferido nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. ELI GREGÓRIO, já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio de petição encartada aos autos, em face de MARINA DIAS CARDOSO. Em suma, sustenta a nulidade da execução por vício de citação no processo de conhecimento, alegando não ter recebido a notificação inicial, bem como justificar sua ausência à audiência por motivos médicos.  Requer, ainda, o levantamento da constrição de R$ 714,15 realizada via SISBAJUD, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC). A exequente (excepta) apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da medida, sustentando a validade da citação, o caráter protelatório do incidente e a possibilidade de penhora para satisfação de crédito alimentar. É o relatório. 1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução.  O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que autoriza a arguição de questões de ordem pública por simples petição, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o excipiente alega a nulidade da notificação inicial (citação) e a impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria. Ambas as questões levantadas constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Juízo, que atingem a validade da própria relação jurídico-processual e os limites da responsabilidade patrimonial.  Ademais, a análise pode ser feita exclusivamente com base na prova documental pré-constituída constante dos autos (rastreamento de correios, extratos bancários e previdenciários), preenchendo os requisitos cumulativos para conhecimento da exceção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2.  Alegação de Nulidade de Citação e Revelia Sustenta o excipiente que o processo padece de nulidade insanável, eis que não teria recebido a notificação inicial para o comparecimento à audiência realizada em 13/05/2026. Alega, ainda, que eventual ausência estaria justificada por internação médica. Sem razão o excipiente. A prova documental pré-constituída rechaça, de plano, as alegações do devedor. Conforme se verifica nos autos (ID 37c6826), a notificação inicial expedida para o endereço do reclamado (Rua 1, 81, qd 27 lt 06, Vila Morais, Goiânia/GO) retornou devidamente cumprida. O rastreamento dos Correios sob o código YH124261388BR é inequívoco ao…

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