Processo 0000640-56.2026.8.27.2720
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000640-56.2026.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000133-95.2026.8.27.2720/TO REQUERENTE : IVAN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATANAEL ARAUJO DE CARVALHO (OAB TO013792) ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO – SÍNTESE DO INCIDENTE Ivan Alves dos Santos , qualificado nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor nos autos do processo nº 0000240-42.2026.8.27.2720 (Pedido de Prisão Preventeiva). O pedido foi formulado com base em alegações de ausência de intenção de fuga, condições pessoais favoráveis e problemas de saúde. O Ministério Público , ao ser instado, pugnou pela manutenção da custódia , destacando a materialidade do delito (gravidez de criança de 10 anos) e os indícios robustos de autoria (laudo de DNA positivo), bem como a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal diante da evasão do distrito da culpa (Evento 7). Em 04/05/2026 , este Juízo indeferiu o pedido de revogação, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito , na evasão do acusado do distrito da culpa (Campos Lindos/TO) por mais de 15 dias, e no risco de reiteração criminosa , conforme decisão exarada (Evento 9). Na mesma ocasião, foi determinado o acompanhamento médico do custodiado na Unidade Penal de Araguaína/TO, com fornecimento contínuo dos medicamentos Enalapril e Hidroclorotiazida , para tratamento de hipertensão arterial. A Direção da unidade certificou o cumprimento da determinação, atestando que o interno recebe regularmente a medicação prescrita (Eventos 10 e 18). O Ministério Público tomou ciência da decisão (Evento 22). Não houve interposição de recurso pela defesa nem apresentação de novos elementos aptos a modificar o quadro decidido, permanecendo inalterados os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão proferida no Evento 9 analisou de forma exauriente os requisitos autorizadores da prisão preventiva , nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP , concluindo pela necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal . Os fundamentos ali lançados abrangeram a materialidade do delito , os indícios de autoria confirmados por exame de DNA, a evasão do distrito da culpa e o risco de reiteração criminosa . Não tendo a defesa interposto recurso contra essa decisão, tampouco apresentado fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo, não há como reapreciar a matéria. O pedido de revogação já foi definitivamente apreciado , não remanescendo controvérsia a ser dirimida neste incidente processual. O presente incidente de Liberdade Provisória cumpriu sua finalidade , qual seja, a análise do pedido de revogação da prisão. Esgotada a prestação jurisdicional , impõe-se o arquivamento destes autos , que devem aguardar o julgamento da ação penal principal , em curso sob o nº 0000482-98.2026.8.27.2720. Ressalte-se que o arquivamento do incidente não interfere na execução da prisão preventiva , que permanece vigente por força da decisão anterior , devendo a unidade prisional ser comunicada para ciência e manutenção do acompanhamento médico já determinado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 316 do CPP , e por não vislumbrar qualquer alteração fática ou jurídica desde a decisão do Evento 9, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Ivan Alves dos Santos…
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