Processo 0000640-58.2025.5.09.0678

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000640-58.2025.5.09.0678
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000640-58.2025.5.09.0678 RECORRENTE: BRUNO DA ROCHA MICHALSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a07960b proferida nos autos. ROT 0000640-58.2025.5.09.0678 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO DA ROCHA MICHALSKI JEFFERSON SILVA (PR31360) REGINA APARECIDA GOSMANN SILVA (PR31884)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 64e36ee; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d7a849c). Representação processual regular (Id 098c8b3,0cf7e47,1eb609f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f5ae3bf : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id f5ae3bf : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d4959d,2d4959d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 37a100d, f75fbf6; Depósito recursal recolhido no RR, id a0aded3,39cbd2e: R$ 6.686,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré requer exclusão dos pagamentos de diferenças relativas aos prêmios. Sustenta que "embora haja o deferimento de diferenças de comissões que poderiam majorar o percentual utilizado na remuneração do 'prêmio estímulo', pela falta de elementos probatórios ou outros parâmetros, não há como identificar o inadimplemento neste momento processual", não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, além de ter formulado pedido genérico na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tendo em vista que a reclamada não comprovou e tampouco esclareceu os critérios para pagamento do prêmio estímulo, quanto aos percentuais devidos em conformidade com a faixas atingidas pelo reclamante, são devidas as diferenças postuladas pelo autor. Ademais, o próprio acréscimo de valores de comissões, decorrentes das parcelas deferidas, implica alteração do cumprimento das metas. [...] Assim, reforma-se em parte a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de "prêmio estímulo", mês a mês, [...]"   Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório, bem como decidiu-se com base nos demais elementos dos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.  O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas,…

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