Processo 0000640-59.2026.5.21.0041

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000640-59.2026.5.21.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000640-59.2026.5.21.0041 REQUERENTE: JOSE NUNES DA SILVEIRA REQUERIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d204bf proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de cumprimento individual provisório de sentença proferida nos autos do processo principal n. 0000895-85.2024.5.21.0041, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza do RN em face de Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Naqueles autos, em sede cautelar, foi deferido o bloqueio da quantia de R$2.000.000,00, devida pela UFRN à CRIART em razão do contrato administrativo mantido entre as partes, conforme ID. 3983b85. Posteriormente, foi proferida sentença de mérito, condenando a CRIART e, de forma subsidiária, a UFRN ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em graus máximo e médio. Houve interposição de recurso apenas pela responsável subsidiária, UFRN, o qual ainda aguarda julgamento pela instância superior. Desse modo, a sentença de mérito transitou em julgado em relação à devedora principal, CRIART, razão pela qual o presente cumprimento de sentença possui natureza definitiva quanto a ela. A parte ré foi intimada para se manifestar, ocasião em que informou que encontra-se em recuperação judicial, motivo pelo qual requer a suspensão de eventuais medidas constritivas e solicita a habilitação do crédito no Juízo Universal da recuperação. Não impugnou a liquidação apresentada pelo exequente. Em seguida, os autos vieram conclusos.   1. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO   Verifico que o processo nº 0000895-85.2024.5.21.0041 foi ajuizado pelo Sindicato profissional para fins de pagamento do adicional de insalubridade devido aos trabalhadores da CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA que prestavam seus serviços para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença de mérito condenou as demandadas nos seguintes termos: no mérito, JULGAR PROCEDENTE os pedidos, para condenar a acionada CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e, de forma subsidiária, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento retroativo, observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação: a) do adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo, consoante decisão do STF na Reclamação nº 6.266-0/DF, a todos os trabalhadores que atuam na função de servente de limpeza e realizam a limpeza dos banheiros de uso público e coletivo, por exposição a risco biológico de grau máximo; - do adicional de insalubridade de 20% (grau médio)  sobre o salário mínimo, consoante decisão do STF na Reclamação nº 6.266-0/DF, ao trabalhadores que atuam na função de servente de limpeza que realizam a limpeza e assepsia das macas as quais há contato com secreções de óbitos; - do adicional de insalubridade de 20% (grau médio)  sobre o salário mínimo, consoante decisão do STF na Reclamação nº 6.266-0/DF, aos serventes que recolhem os lixos de animais em decomposição e tem contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, ao equivalente de insalubridade Face à natureza salarial, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de…

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