Processo 0000640-60.2026.5.17.0012

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000640-60.2026.5.17.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000640-60.2026.5.17.0012 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0c90c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de execução coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, com fundamento em sentença proferida nos autos de ação coletiva, visando à liquidação e ao cumprimento dos direitos reconhecidos em favor de substituídos processuais vinculados à categoria representada. Constata-se que, embora o sindicato autor tenha indicado nominalmente os substituídos processuais e tenha anexado parte da documentação necessária, não foi apresentada a totalidade das informações e documentos indispensáveis à adequada individualização dos beneficiários da sentença coletiva, tais como qualificação completa (nome, estado civil, profissão, CPF, domicílio e residência) e prova da relação jurídica com a(s) empresa(s) executada(s) (ex.: CTPS, TRCTs ou contracheques), relativamente a todos os substituídos listados. Nada obstante a legitimidade extraordinária do ente sindical para ajuizamento da presente demanda, é indispensável a apresentação, já na fase inicial, de documentação que viabilize a verificação da subsunção do caso concreto de cada substituído aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. A ausência de tais elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das empresas executadas, que não têm como avaliar eventuais objeções processuais, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos do direito postulado. Além disso, impede o próprio Juízo de exercer adequadamente sua função de controle da regularidade formal e material da demanda executiva, uma vez que não lhe é possível aferir se todos os substituídos indicados efetivamente se enquadram nas hipóteses reconhecidas na decisão exequenda. O juízo de admissibilidade da execução — ainda que baseada em título judicial coletivo — exige um mínimo de demonstração individualizada da titularidade do crédito e da pertinência subjetiva em relação à condenação genérica, sob pena de esvaziamento das garantias processuais essenciais e de violação ao devido processo legal. Diante disso, concedo ao sindicato autor o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação e as informações relativas aos substituídos processuais, devendo, especificamente: Apresentar os dados de qualificação completos dos substituídos ainda não identificados (nome completo, estado civil, profissão, número de CPF, número do PIS/PASEP, domicílio e residência);Anexar as cópias dos respectivos documentos de identificação pessoal que eventualmente estejam pendentes;Anexar a cópia da CTPS;Juntar comprovantes da prestação de serviços à(s) executada(s), tais como CTPS, TRCTs ou contracheques, quando ainda não apresentados;Especificar, quando omisso, o período contratual de cada substituído e o vínculo com cada executada.Informar os dados bancários de titularidade de cada um dos substituídos para fins de futura transferência de valores, discriminando: Banco, número da Agência, número da Conta (com dígito verificador) e tipo de conta (corrente ou poupança). Advirto que o não atendimento integral da presente determinação implicará o indeferimento parcial da petição inicial, com o consequente prosseguimento…

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