Processo 0000640-60.2026.5.17.0012
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000640-60.2026.5.17.0012 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0c90c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de execução coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, com fundamento em sentença proferida nos autos de ação coletiva, visando à liquidação e ao cumprimento dos direitos reconhecidos em favor de substituídos processuais vinculados à categoria representada. Constata-se que, embora o sindicato autor tenha indicado nominalmente os substituídos processuais e tenha anexado parte da documentação necessária, não foi apresentada a totalidade das informações e documentos indispensáveis à adequada individualização dos beneficiários da sentença coletiva, tais como qualificação completa (nome, estado civil, profissão, CPF, domicílio e residência) e prova da relação jurídica com a(s) empresa(s) executada(s) (ex.: CTPS, TRCTs ou contracheques), relativamente a todos os substituídos listados. Nada obstante a legitimidade extraordinária do ente sindical para ajuizamento da presente demanda, é indispensável a apresentação, já na fase inicial, de documentação que viabilize a verificação da subsunção do caso concreto de cada substituído aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. A ausência de tais elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das empresas executadas, que não têm como avaliar eventuais objeções processuais, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos do direito postulado. Além disso, impede o próprio Juízo de exercer adequadamente sua função de controle da regularidade formal e material da demanda executiva, uma vez que não lhe é possível aferir se todos os substituídos indicados efetivamente se enquadram nas hipóteses reconhecidas na decisão exequenda. O juízo de admissibilidade da execução — ainda que baseada em título judicial coletivo — exige um mínimo de demonstração individualizada da titularidade do crédito e da pertinência subjetiva em relação à condenação genérica, sob pena de esvaziamento das garantias processuais essenciais e de violação ao devido processo legal. Diante disso, concedo ao sindicato autor o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação e as informações relativas aos substituídos processuais, devendo, especificamente: Apresentar os dados de qualificação completos dos substituídos ainda não identificados (nome completo, estado civil, profissão, número de CPF, número do PIS/PASEP, domicílio e residência);Anexar as cópias dos respectivos documentos de identificação pessoal que eventualmente estejam pendentes;Anexar a cópia da CTPS;Juntar comprovantes da prestação de serviços à(s) executada(s), tais como CTPS, TRCTs ou contracheques, quando ainda não apresentados;Especificar, quando omisso, o período contratual de cada substituído e o vínculo com cada executada.Informar os dados bancários de titularidade de cada um dos substituídos para fins de futura transferência de valores, discriminando: Banco, número da Agência, número da Conta (com dígito verificador) e tipo de conta (corrente ou poupança). Advirto que o não atendimento integral da presente determinação implicará o indeferimento parcial da petição inicial, com o consequente prosseguimento…
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