Processo 0000640-61.2026.8.17.2970

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000640-61.2026.8.17.2970
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000640-61.2026.8.17.2970 EXEQUENTE: M. D. C. M. D. S. EXECUTADO(A): J. J. D. L. J. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Maria da Conceição Mercês da Silva em face de João José de Lima Júnior, distribuído por dependência aos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens nº 0001394-37.2025.8.17.2970, no qual a exequente sustenta a existência de título executivo judicial decorrente da sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando-lhe a posse direta do veículo VW/Gol MPI 2022/2023, placa RZN6D16, até ulterior liquidação e alienação para fins de partilha. Alega que o executado foi regularmente intimado da decisão que determinou a entrega do referido veículo no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária e expedição de mandado de busca e apreensão, mas permaneceu inadimplente, deixando de cumprir voluntariamente a obrigação imposta pelo Juízo, mesmo após a confirmação da tutela na sentença. Sustenta, ainda, que os recursos interpostos pelo executado não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual entende plenamente cabível o presente cumprimento provisório. Com fundamento nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, requer o prosseguimento da execução da obrigação de entrega do veículo, com a efetivação das medidas executivas já determinadas no título judicial. Pleiteia, ainda, a apuração e execução das astreintes vencidas em decorrência do descumprimento da ordem judicial, observada a limitação fixada na decisão exequenda. A exequente requer, igualmente, a condenação do executado por litigância de má-fé, ao argumento de que teria oposto resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial e interposto sucessivos recursos com finalidade meramente protelatória, incidindo, em seu entender, nas hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Formula, ainda, pedido de condenação do executado ao pagamento de lucros cessantes, sustentando que permaneceu privada da utilização do veículo durante o período de descumprimento da ordem judicial, circunstância que teria inviabilizado o exercício de atividade remunerada como motorista de aplicativo, ocasionando perda de renda cuja apuração requer seja realizada em liquidação. Após, sobreveio petição incidental (ID 245234463) por meio da qual a exequente comunicou fato superveniente, consistente no recebimento de notificação de autuação de infração de trânsito referente ao veículo objeto da execução, afirmando que, embora figure como proprietária registral, permanece privada da posse do bem em razão do alegado descumprimento da ordem judicial pelo executado. Sustenta que tal circunstância evidencia o agravamento do risco de dano e demonstra a continuidade da utilização do automóvel por terceiros. Em razão desse fato superveniente, reitera o pedido de imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com autorização para cumprimento mediante apoio policial, se necessário, bem como requer a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, a intimação do executado para informar a localização do automóvel, a expedição de ofícios ao DETRAN/PE e ao DER/PE para ciência da decisão judicial e da alegada ausência de posse do veículo pela exequente, além da…

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