Processo 0000640-62.2025.5.11.0012

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000640-62.2025.5.11.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000640-62.2025.5.11.0012 RECORRENTE: EXPRESSO COROADO LTDA RECORRIDO: JOSE CARLOS SILVA GUSMAO                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1cf1749, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030521224679800000015699828 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, reconhecendo o nexo concausal entre as atividades do reclamante e a patologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a responsabilidade civil da empregadora em face do reconhecimento de doença ocupacional com nexo concausal e definir o cabimento e a extensão das indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nexo concausal entre a doença do reclamante e as atividades laborais foi comprovado por meio de laudo pericial, que atestou a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia. 4. A empregadora foi negligente quanto ao dever de reduzir os riscos ambientais, não adotando medidas preventivas adequadas ou implementando programas de ergonomia, o que caracteriza culpa. 5. A indenização por danos morais foi fixada em valor compatível com a gravidade da ofensa, considerando a natureza da doença, o grau de culpa da reclamada e os critérios do art. 223-G da CLT, com redução em razão da concausalidade. 6. A indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, foi corretamente arbitrada, considerando a redução da capacidade laborativa do reclamante, o nexo concausal, a expectativa de vida e a aplicação do deságio legal. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 791-A da CLT, mantendo-se a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do nexo concausal, aliada à negligência da empregadora na adoção de medidas preventivas, enseja a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. A indenização por danos morais deve considerar a natureza e a extensão da ofensa, o grau de culpa do ofensor e os critérios legais, com possibilidade de redução em razão da concausalidade. 3. A indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, deve ser calculada considerando a redução da capacidade laborativa, o nexo causal, a expectativa de vida e a aplicação dos descontos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; CF, art. 5º, V e X; Lei 8.213/91, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) -- Tema 76.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Tudo na forma…

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