Processo 0000640-64.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000640-64.2025.5.07.0015 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd12a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000640-64.2025.5.07.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RN5571) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO MARCELO DA SILVA (CE17053) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 5aac6bb,bcd4a44; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id e10bab4). Representação processual regular (Id 61b8473 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6c01eba : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 6c01eba : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d0c5561 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: iddec0345 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 93, IX, da Constituição Federal; artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. violação da(o) artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. violação da(o) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. violação da(o) artigos 876 e 884 do Código Civil. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, Associação Petrobras de Saúde (APS), sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Regional não se manifestou sobre pontos cruciais acerca da ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. Insurge-se, ainda, contra a aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios, arguindo ausência de intuito procrastinatório. No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, alegando não deter ingerência sobre a folha de pagamento da Petrobras/Petros. Questiona a configuração de grupo econômico por coordenação, sustentando a ausência dos requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT, e a natureza assistencial da entidade. Aduz a impossibilidade de cumprimento da obrigação de…
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