Processo 0000640-69.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000640-69.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: LUCIANO GONZAGA XIMENES RECLAMADO: USINA TRAPICHE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf32da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos tempestivamente pela USINA TRAPICHE S/A em face da sentença que julgou a reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO GONZAGA XIMENES. Aponta a Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Intimado, decorreu, in albis, o prazo para o Reclamante apresentar contrarrazões. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897-A. A Embargante alega omissão no julgado. Aduz que não foi apreciado “[...] o requerimento constante da Contestação, no sentido de que houvesse a dedução dos valores quitados sob a rubrica ‘adicional de turno’, que corresponde à quitação do intervalo intrajornada, nos moldes do item “7”da Cláusula 45ª, da Convenção Coletiva de Trabalho”. Assiste razão à Embargante, razão pela qual passo a apreciar a possibilidade de dedução dos valores quitados em contracheque sob a rubrica “Adicional de Turno”, de acordo com as normas coletivas. Dispõe o item 7, da Cláusula 45ª das CCTs da categoria: “7-Fica ajustado que as empresas pagarão aos empregados que laborarem nos turnos acima descritos, sob a rubrica de “adicional de turno”, o valor equivalente aos intervalos para repouso e alimentação com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal, quando realizadas de segunda-feira à sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) quando prestadas em domingos, feriados e dias santos não compensados, o que, pela teoria do conglobamento, apresenta-se como vantajoso para os trabalhadores. Essa vantagem fica restrita aos beneficiários abrangidos pelas hipóteses de trabalho em turnos previstas nos itens desta cláusula.” No ponto, cumpre esclarecer que no que pertine ao Tema 1.046, a tese firmada pelo STF foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Ata nº 16, de 02/06/2022. DJE nº 115, divulgada em 13/06/2022)” grifos acrescidos. Em que pese, de fato, haver divergência na natureza jurídica das parcelas em questão, não há que se falar em violação a direito absolutamente indisponível. Assim, devida é a dedução da parcela “Adicional de Turno” como sendo equivalente ao intervalo intrajornada. Desta feita, acolho os embargos de declaração opostos para autorizar a dedução dos valores pagos a título de “Adicional de Turno” do montante devido à título de intervalo intrajornada. Na hipótese de os valores pagos a título de “Adicional de Turno” superarem o montante devido a título de intervalo intrajornada, veda-se expressamente que o excedente pago seja utilizado para abater verba de natureza distinta.…
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