Processo 0000640-82.2024.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000640-82.2024.5.13.0031 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fdee8f proferida nos autos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução apresentados pelo ESTADO DA PARAIBA nos autos do cumprimento de sentença em que litiga contra SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA, atuando como substituto processual de FERNANDO ROBERTO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS, ora embargado. Requer o embargante, preliminarmente, a extinção ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, alegando a existência de composição entre o exequente e a devedora principal; o não redirecionamento da execução para si, sob o argumento de necessidade de esgotamento prévio de todos os meios executórios contra o devedor principal; e, no mérito, questiona a base de cálculo do aviso prévio constante na planilha acostada pelo exequente, alegando estar em desconformidade com acórdão exequendo. A parte embargada se manifestou alegando o descumprimento do acordo então firmado com o devedor principal, a possibilidade de redirecionamento da execução contra o embargante, enquanto devedor subsidiário e, no mérito, alega a preclusão do impugnação do embargante a sua conta, ao tempo que requer a condenação do mesmo por oposição de embargos meramente protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço os embargos, eis que apresentados a tempo e modo, dispensada a garantia do juízo ante a natureza de fazenda pública que ostenta a embargante. Mérito De início, as questões preliminares suscitadas pelo embargante já foram superadas por este juízo, na medida em que dispõe o despacho de id. b0196dc, acerca do acordo protocolado pelo devedor principal: Verifica-se que a petição de acordo protocolizado pela executada é dirigido ao processo eligido a principal, que tramita na CREF, de modo que, diferentemente do alegado pela reclamada subsidiária, Estado da Paraíba, não é razão para sobrestamento do presente feito. De semelhante modo, o despacho de Id. 036802d também dispôs expressamente acerca da possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, quando impossibilitada a quitação de débito exequendo contra o devedor principal, nos seguintes termos: No caso em análise, evidencia-se que não há, por ora, valores aptos à quitação dos débitos, bem como que o Juízo encontra-se impossibilitado de adotar atos constritivos contra o devedor principal. Quanto a este, portanto, a execução se encontra inviabilizada. Ocorre que a suspensão da execução acima citada diz respeito exclusivamente ao devedor principal, em relação de quem foi instaurado o regime especial de execução forçada. O e. Tribunal Regional da 13ª Região vem reiteradamente decidindo deste modo e também firmando a viabilidade do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, ainda que instaurado o regime especial de execução forçada contra o devedor principal, nos seguintes termos: “AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). Viável o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, mesmo no caso de adoção do Regime Especial de Execução Forçada - REEF. Agravo de petição provido. (TRT 13ª…
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