Processo 0000640-82.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000640-82.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: WILLIAN ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df9c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO 3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se: 1. Extinguir, de ofício, sem resolução do mérito, o processo quanto ao pleito de determinação do recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas quitadas durante a relação de emprego, com respaldo nos artigos 45, §1º e 485, IV, do CPC; 2. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; 3. Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada; 4. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAN ANDERSON DA SILVA SANTOS, para condenar as reclamadas, LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA e MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, o último, de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento: a) Saldo de salário relativo aos 12 dias laborados no mês de maio de 2025, inclusive do adicional de insalubridade de tal período, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e indenização correspondente ao FGTS + 40% de todo o contrato, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, devendo ser abatidos, contudo, os valores espelhados no documento de fls., 389, não impugnado pelo autor, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado do reclamante; b) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias pleiteadas e não adimplidas, mais especificamente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 e multa de 40% sobre o FGTS. Deve, a ré LIMP CITY, ainda, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, emitir e depositar na Secretaria da Vara, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) do autor, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 6.000,00. Devem, também, as reclamadas, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Expeça-se, ainda, Alvará judicial, autorizando a liberação, em favor do autor, do FGTS depositado pela 1.a demandada em sua conta vinculada. Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da ré honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, divididos igualmente entre os patronos das duas pessoas jurídicas, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o…
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