Processo 0000640-82.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000640-82.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: PEDRO DE SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1262e89 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, nos autos do processo em epígrafe, no sentido de que a reclamada junte ao processo documentos como o contrato de prestação de serviço da Primeira Reclamada com a Segunda Reclamada, Seguro de vida completo do Reclamante, Contracheques dos últimos três anos e Atestados médicos dos últimos anos. Requer ainda seja determinada a expedição de ofício ao CONDOMÍNIO VILAS DO LAGO a fim de informar a qualificação completa constando nome, endereço completo e CPF do proprietário da obra que era executada pela Primeira Reclamada. O artigo 300 do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da decisão final, desde que estejam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou ainda em caso de abuso de direito de defesa ou intuito protelatório, sendo necessária a comprovação de verossimilhança por meio de prova inequívoca. No caso em análise, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável a concessão da medida pleiteada, não sendo possível a concessão da tutela antecipada neste momento. A parte autora não demonstrou de forma concreta a urgência inerente aos pedidos formulados. Não houve esclarecimento acerca de como a espera pelo regular desenvolvimento do processo e pela produção das provas necessárias poderia ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, constato que os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência não estão presentes neste momento processual. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ressalvando que este entendimento poderá ser revisto caso, no decorrer da instrução probatória, sejam evidenciados novos elementos. Intimem-se. NATAL/RN, 15 de junho de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE SOUZA DE OLIVEIRA
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