Processo 0000640-83.2020.8.08.0040
TJES • Guarda
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0000640-83.2020.8.08.0040 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: ALOISIO MARCIO RUAS DE FIGUEIREDO, SILVIA DO PRADO BARROS REQUERIDO: CARLA CORTES DE JESUS, LEONARDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR - ES22697, JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES COSTA - BA54277 Advogado do(a) REQUERIDO: OLETE BARBOSA LOBO - ES26432 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por ALOÍSIO MÁRCIO RUAS DE FIGUEIREDO e SILVIA DO PRADO BARROS, avós paternos, em favor de sua neta, ANA JÚLIA CORTES FIGUEIREDO, nascida em 06/06/2018, em face da genitora, CARLA CORTES DE JESUS, e do genitor, LEONARDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO NETO. Aduzem os Requerentes, em sua exordial, que a infante se encontrava em situação de manifesta negligência e risco sob os cuidados da genitora, citando ausência de higiene, cuidados médicos inadequados e exposição a ambiente familiar hostil. Afirmam que já exerciam a guarda de fato da menor, com a anuência da mãe , e que o genitor concorda com o pleito. Postularam, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória, o que foi deferido por este Juízo em 28/09/2020. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação. O genitor, Sr. Leonardo, anuiu integralmente com a pretensão autoral, reconhecendo que seus pais, ora Requerentes, possuem melhores condições de prover os cuidados necessários à filha. A genitora, Sra. Carla, por sua vez, rechaçou as alegações de negligência, sustentando ter sido ardilosamente enganada pelo avô paterno para permitir uma viagem da criança que deveria ser temporária. Alegou, ainda, a prática de alienação parental por parte dos avós, que estariam a dificultar seu contato com a filha. Foram produzidos estudos psicossociais nas residências de ambas as partes. O relatório confeccionado pelo CREAS desta Comarca de Pinheiros/ES (ID 143/144) atestou a plena adaptação da criança ao lar dos avós, ressaltando o forte vínculo afetivo estabelecido e, de forma contundente, transcreveu o relato da própria infante sobre episódios de maus-tratos e negligência quando sob a guarda materna. O estudo social realizado em Mascote/BA (ID 155/157), por outro lado, apontou que a genitora possui estrutura familiar e condições para exercer a guarda. O Ministério Público, em suas manifestações, opinou pela procedência do pedido, a fim de consolidar a guarda em favor dos avós, por entender ser a medida que melhor atende ao superior interesse da criança. Designada audiência de instrução e julgamento para 19/02/2024, a Requerida CARLA e seus advogados, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato. Posteriormente, pleitearam a redesignação, alegando problemas de conexão com a internet , pedido este impugnado pelos Requerentes, que postularam o julgamento imediato do feito. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Tratam-se os autos, portanto, de ação visando a regulamentação de guarda da menor ANA JULIA CÔRTES FIGUEIREDO, formulado pelos avós paternos. Inicialmente, analiso o pedido de redesignação da audiência de instrução formulado pela Requerida Carla Cortes de Jesus. A ausência da parte ou de seu advogado ao ato processual deve ser justificada por meio de prova de justo…
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