Processo 0000640-83.2025.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000640-83.2025.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000640-83.2025.5.21.0012 RECORRENTE: H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX CARVALHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d963d9 proferida nos autos. ROT 0000640-83.2025.5.21.0012 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX CARVALHO DA SILVA FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN19203) Recorrido:   GENILSON PEREIRA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI ALBERTO BARREIRA PICININ (RN13736) JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ GRILO RAPOSO (RN3847) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SAO MIGUEL FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES (RN9202)   RECURSO DE: ALEX CARVALHO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 01/07/2026, consoante certidão sob Id debf4b7; e recurso de revista interposto em 26/06/2026 (Id debf4b7). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (mandato tácito - Id e3a366d). Preparo dispensado (Id 909e929).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXXV, 6º, 7º, XXIII, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos arts. 8º, 189, 190, 195, 818, §1º, 843, §1º, e 844, § 2º, da CLT; e 6º, 373, §1º, e 400, do CPC; e 121 da Lei nº 14.133/21; - contrariedade às Súmulas 74, II, 331, V e VI, do TST e ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. O recorrente insurge-se contra o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, argumentando que a confissão ficta do Município, aliada à omissão probatória quanto à fiscalização do contrato, evidencia inércia administrativa em cumprir o dever legal. Diz que a imposição do ônus da prova à parte autora configura imposição de produção de prova desproporcional e incompatível com a sua hipossuficiência. Aponta violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial, requerendo a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. Em relação ao adicional, aduz que, ao excluir o direito ao respectivo adicional em grau máximo, o Tribunal Regional criou requisito não previsto na norma regulamentadora nem na tese repetitiva, restringindo indevidamente o direito do trabalhador, incorrendo em violação a dispositivos constitucionais e legais, além de destoar da jurisprudência consolidada do TST. Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no…

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