Processo 0000640-90.2025.5.06.0371

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000640-90.2025.5.06.0371
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000640-90.2025.5.06.0371 RECORRENTE: LEANDRO JUNIOR SOUSA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO JUNIOR SOUSA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce432bf proferida nos autos. ROT 0000640-90.2025.5.06.0371 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO JUNIOR SOUSA LIMA MIRIAM FERREIRA (SP92446) ROBERTA VALDEMARIN (SP354263) Recorrido:   Advogado(s):   TELESIL ENGENHARIA LTDA BRUNO TENORIO CALACA (AL12606) MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE MENDONCA (AL9479)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR-0000565-46.2023.5.12.0018 - Tema 164 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: LEANDRO JUNIOR SOUSA LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id b0ebc29; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id da1a41f). Representação processual regular (Id d492dcb). Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 164 do TST A decisão regional se manifestou: "De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 23 deste Regional, a multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças eventualmente reconhecidas em Juízo, in verbis:   SÚMULA Nº23 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II - Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. ­ III - A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ - Processos 0000124-68.2015.5.06.0000; 0000267-57.2015.5.06.0000; 0000323-90.2015.5.06.0000 - Grifei.   Na mesma linha, a orientação firmada pelo C. TST, conforme Tese Vinculante consolidada no Tema 164 da Tabela de IRR, segundo a qual "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" . Na hipótese em apreço, a sentença impôs o pagamento da penalidade em questão, por força de diferenças de títulos rescisórias, decorrentes de reflexos das diferenças salariais por desvio de função, judicialmente deferidas ao autor, o que, como visto, não se amolda à hipótese de incidência da norma. Assim, dou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, no particular, para excluir a sua condenação no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 164 do TST (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): "O pagamento parcial ou a menor das verbas…

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