Processo 0000640-94.2021.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000640-94.2021.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000640-94.2021.5.05.0133 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DE ASSUNCAO BELO RECLAMADO: MONSERTEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc50678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os pressupostos de tempestividade e regularidade formal, conheço da impugnação, passando ao exame do mérito. 1. Da Integração das Médias das Parcelas Variáveis A parte Reclamante sustenta que a integração da média das parcelas variáveis no aviso prévio evidenciaria a natureza salarial dessas verbas, devendo repercutir nas demais parcelas deferidas, apontando o valor de R$ 188,28 como média mensal apurada a partir do campo 69.1 do TRCT. As partes Reclamadas contestam sob o fundamento de que a condenação foi genérica e não especificou as verbas componentes de eventual média, configurando a pretensão inovação vedada na fase de liquidação. A Contadoria Judicial, no mesmo sentido, acrescenta que o pedido de letra "b.2" da petição inicial não contempla pleito de repercussão de médias variáveis. Pois bem. O título executivo judicial confirma a genericidade apontada pelas partes Reclamadas. A sentença de conhecimento (Id 76a6951) limitou-se a acolher a tese de que "a indenização objetiva recompor a relação contratual precoce e indevidamente extinta, de modo que o período da estabilidade deve integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos", deferindo, nesses termos, o pedido de letra "b2" da petição inicial, sem qualquer menção à composição de médias de parcelas variáveis. O acórdão proferido pela 5ª Turma deste E. TRT5 (Id d5b29d9), ao apreciar os recursos ordinários das três partes, manteve a condenação exatamente nesses termos, sem inovar quanto à base de cálculo da indenização, tendo restringido a discussão recursal à existência da estabilidade, à eventual renúncia tácita e à extensão da responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, a liquidação está adstrita aos exatos limites do título executivo, vedada qualquer ampliação do comando condenatório, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Não havendo, na sentença de conhecimento nem no acórdão que a confirmou, determinação de integração de médias de parcelas variáveis, e inexistindo, pedido correspondente na petição inicial (letra "b.2"), a pretensão da parte Reclamante representa inovação incompatível com a coisa julgada. Diante do exposto, rejeito o pedido de integração da média das parcelas variáveis na base de cálculo. 2. Da Apuração dos Juros de Mora A parte Reclamante sustenta que os juros de mora devem incidir sobre o crédito bruto corrigido, antes da dedução do INSS, invocando o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 200 do TST. As partes Reclamadas contestam sob o fundamento de que a dedução previdenciária deve anteceder a incidência dos juros, dada a natureza indenizatória destes (art. 404, parágrafo único, CC/02). Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a contribuição previdenciária, por incidir sobre parcelas de natureza salarial, deve ser deduzida do crédito devido à parte Reclamante antes da incidência dos juros de mora, que possuem natureza indenizatória e não se sujeitam a tal desconto. Do contrário, atribuir-se-ia à parte credora acréscimo patrimonial sobre valor pertencente à Previdência Social. Esse entendimento converge com o critério adotado pelas partes Reclamadas e com a jurisprudência…

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