Processo 0000640-94.2026.5.08.0017
TRT8 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ConPag 0000640-94.2026.5.08.0017 CONSIGNANTE: PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CONSIGNATÁRIO: MARCOS PAULO DA CONCEICAO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2c35a proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos, etc. O consignatário requer a retificação da ata de audiência, ao argumento de que sua concordância restringiu-se ao levantamento do valor depositado nestes autos e à liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, ambos com ressalva de direitos, sustentando que os demais pedidos formulados no processo nº 0000523-06.2026.5.08.0017 permanecem em discussão. O pedido não comporta acolhimento. A ata de audiência retrata fielmente os termos do acordo celebrado e homologado, inexistindo erro material ou inexatidão que justifique sua retificação. Consta expressamente do respectivo termo: "LEVANTAMENTO DO VALOR: O(A) consignado(a) aceita levantar o valor depositado na quantia de R$ R$5.251,38, com ressalvas, sendo-lhe conferido o direito de reclamar, em ação própria, outras parcelas que entenda devidas, bem como a complementação daquelas que integram a inicial desta ação. QUITAÇÃO: Com a homologação do presente acordo, o consignado dá plena, total e irrevogável quitação relativamente às parcelas indicadas na petição inicial e no TRCT, até o limite dos valores ali consignados." Observa-se, portanto, que a ressalva de direitos foi expressamente consignada na ata, assim como a extensão da quitação, limitada às parcelas e aos valores objeto da presente ação consignatória. Cumpre destacar, ainda, que o levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS não constitui objeto da presente ação de consignação em pagamento. O objeto da demanda restringe-se ao depósito e à quitação das verbas que a consignante entendia devidas, não abrangendo a liberação dos depósitos fundiários, providência que poderá ser requerida e apreciada pelos meios próprios, inclusive na esfera administrativa, desde que presentes os requisitos legais. Do mesmo modo, os pedidos deduzidos no processo nº 0000523-06.2026.5.08.0017 não integram o objeto desta demanda, a qual não produz qualquer efeito sobre a referida ação, que permanece em regular tramitação. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação da ata de audiência. Cientes as partes, por seus advogados, via DJEN. BELEM/PA, 29 de julho de 2026. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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