Processo 0000640-94.2026.8.16.0155

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000640-94.2026.8.16.0155
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cornélio Procópio
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000640-94.2026.8.16.0155   Processo:   0000640-94.2026.8.16.0155 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   DOUGLAS SOUZA SANTOS 1. Trata- se de comunicação de prisão em flagrante do autuado DOUGLAS SOUZA SANTOS, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13º, do CP. Na hipótese, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância verificada por ocasião da abordagem admitiu a sua lavratura, não vislumbrando hipótese de relaxamento. Dessa forma, com base no art. 310 do CPP, o HOMOLOGO. O autuado compareceu aos autos através de procurador, oportunidade em que pugnou pela concessão de liberdade provisória e restituição do celular apreendido. Oportunizada a manifestação do Ministério Público, este pugnou pela homologação do flagrante com a concessão de liberdade provisória mediante fiança. Decido. 2. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere.   Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.   Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoas do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal.   Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República.   No caso em apreço, a prova de materialidade e os indícios de autoria em relação à prática das infrações supra descritas encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos, sobretudo pelo Boletim de Ocorrência, Nota de Culpa, Laudo de Lesão Corporal, bem como pelos depoimentos dos policias militares que atenderam a ocorrência.  No entanto, importante frisar que inexiste nos autos representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva do autuado.  Nesse particular, urge mencionar que, com as novas alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), não se admite a decretação da prisão preventiva ex officio, seja na fase policial ou judicial, vez que assim dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal em sua nova redação:   “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva…

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