Processo 0000640-95.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000640-95.2025.5.11.0001 RECORRENTE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS BELEM RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73721d5 proferida nos autos. ROT 0000640-95.2025.5.11.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KAREN CRISTINA DOS SANTOS BELEM LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) RECURSO DE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3370561/ac92c5d; Recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 7d71a05). Representação processual regular (Id 7069fd2). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 8f30de6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega que "O acórdão regional rejeitou o pedido de diferenças de comissões formulado pela reclamante, fundamentando-se que era ônus da reclamante comprovar a natureza das verbas, bem como não teria apresentado inconsistências nos relatórios de vendas. Todavia, ao manter tal decisão, o Tribunal Regional incorreu em violação direta dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, especialmente quanto ao ônus da prova na verificação do pagamento de comissões. Nos termos da legislação trabalhista, uma vez impugnado o demonstrativo de comissões apresentado pelo empregador, cabe a este comprovar de forma precisa e individualizada os valores efetivamente pagos a cada empregado. A mera apresentação de extratos gerais ou relatórios parciais, sem detalhamento suficiente para conferência individual, não supre o ônus de prova da reclamada." Requer a reforma. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Outrossim, o artigo 466, da CLT estabelece que é devido o pagamento de comissão depois de ultimada a transação, ou seja, consumada a venda, é devida comissão ao trabalhador, sendo que acontecimentos posteriores a esta consumação (como cancelamento, inadimplemento do comprador, troca) insere-se no risco do negócio a cargo do empregador nos termos do artigo 2º, da CLT. No entanto, a reclamante não comprovou o ajuste de comissões, a irregularidade dos extratos de venda, e nem as alegadas vendas canceladas, o que seria seu ônus de prova, nos termos dos arts. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC. Assim, por todo o exposto, reputa-se correta a subsunção dos fatos à norma feita pelo juízo de origem, e assim não há que se falar em reforma da sentença. (…)". A Decisão da Turma quanto ao ônus da prova do ajuste de comissões e, consequentemente, das diferenças pleiteadas, está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão dos autos gira em torno das regras de distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos (Súmula 126 do TST), solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, incontroverso o pagamento das comissões, tendo a reclamada confirmado que as…
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