Processo 0000641-04.2023.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000641-04.2023.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000641-04.2023.8.27.2734/TO AUTOR : ADAILTON CAROBA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000464-74.2022.8.27.2734 0000640-19.2023.8.27.2734 0000641-04.2023.8.27.2734 0000642-86.2023.8.27.2734 0000644-56.2023.8.27.2734 0000648-93.2023.8.27.2734 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por ADAILTON CAROBA DO NASCIMENTO   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 10, DECDESPA1 ).  A parte requerida SEBRASEG apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ) e alegou preliminares; no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  O banco réu apresentou Contestação no  evento 28, CONT1  e alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não participou da transação que deu causa a presente ação, uma vez que figurou apenas um meio de pagamento; bem como, defendeu a inexistência de danos passíveis de indenização.  Réplicas apresentadas no  evento 27, REPLICA1  e  evento 32, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 110, ANEXO2 , evento 109, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES   Inicialmente, abordando as preliminares levantadas, não há falar em  ilegitimidade passiva do banco requerido , uma vez que foi a responsável pelos descontos na conta bancária da parte requerente, inserindo-se na cadeia de consumo em questão para responder solidariamente por eventual dano causado à mesma. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO…

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