Processo 0000641-04.2026.5.05.0651

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000641-04.2026.5.05.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000641-04.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0017e proferida nos autos. DECISÃO   FERNANDO DA SILVA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a exibição pela reclamada de documentos relativos a: a) apuração individualizada da PLR (memória de cálculo individualizada e pormenorizada da PLR do reclamante; relatórios dos indicadores de desempenho; demonstrativos de lucro líquido; histórico completo de funções exercidas pelo reclamante durante o período imprescrito e contracheques integrais do período); b) documentos relativos à prestação de contas à SEST e ao SIEST (declarações de prestação de contas enviadas à SEST; quadro de distribuição no âmbito nacional dos lucros e prejuízos das regionais da Caixa dos últimos cinco anos; nota técnica aprovada pelo Ministério da Economia/Gestão referente aos critérios de distribuição de lucros e participação nos resultados; tabela de equivalência nacional dos lucros enviada ao Ministério da Economia), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Como é cediço, para que o magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300 do novo Código de Ritos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Inicialmente, ressalte-se que a natureza da tutela de urgência, voltada à salvaguarda de direitos em face de um risco iminente, difere substancialmente da mera pretensão de exibição de documentos. Para a concessão daquela, é indispensável a demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se configuram presentes na hipótese sub examine neste momento processual. Isso porque, ainda que relevantes para a elucidação fática, a ausência dos documentos que se encontram na posse da reclamada, por si só, não impede o regular prosseguimento da ação, com a indicação de valores estimados aos pedidos. Embora a demanda tenha sido ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que impôs a necessidade de pedidos líquidos, os valores atribuídos na exordial não implicam em limitação ao montante final da condenação. Tais valores traduzem apenas uma estimativa, conforme autoriza o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Nesse sentido, a SBDI-1 do C. TST pacificou o tema ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0025 em 07.12.23, definindo que: “os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, sem limitação da condenação aos valores indicados”. Os documentos solicitados, relativos à apuração de PLR e à prestação de contas à SEST e ao SIEST, podem e devem ser exibidos pela reclamada, se existentes e relevantes, no curso da instrução processual, especialmente quando da apresentação de sua contestação. A não exibição tempestiva, então, sim, poderá dar ensejo às cominações legais cabíveis, mas não configura, por si só, o periculum in mora apto a justificar a concessão de medida de urgência nesta fase do processo. Assim, ausentes elementos que configurem o…

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