Processo 0000641-09.2026.5.09.0678

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000641-09.2026.5.09.0678
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000641-09.2026.5.09.0678 AUTOR: ANDERSON LUIS CHEM RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223da58 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR     I – RELATÓRIO   MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar sem qualquer prova documental (id f664d04). O excepto, ANDERSON LUIS CHEM, ofereceu contestação (id 59dc442). Os autos vieram conclusos para decisão da exceção apresentada.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Competência Territorial A excipiente aduziu em resumo que o reclamante, foi contratado originalmente em Curitiba-PR, para atuar como mestre de obras, laborando em diversas obras da reclamada, porém nenhuma na cidade de Ponta Grossa-PR. Assim, conforme se depreende, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente Reclamatória Trabalhista. Afirma que o Juízo competente para processar e julgar a Reclamatória Trabalhista é uma das Varas do Trabalho de Curitiba-PR. O reclamante contestou alegando que foi contratado à distância e assinou toda a documentação de forma remota. Que quando trabalhava em outras cidades, a ré fornecia hospedagem e que sempre residiu em Ponta Grossa. Requer a permanência do feito em Ponta Grossa, considerando o endereço e a questão hipossuficiência da relação. Analisa-se: A competência territorial é determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local, como dispõe o artigo 651, caput, da CLT. O § 3º desse dispositivo é inaplicável ao caso, já que a regra geral disposta no caput é que deve ser seguida. Emerge dos elementos dos autos, que o endereço da reclamada é em Curitiba – PR, conforme consta da própria inicial e também da CTPS do reclamante, juntada com a inicial. Considerando a ausência elementos em contrário, tem-se que efetivamente, o autor, prestou foi contratado e prestou serviços subordinado a Madero Indústria e Comércio de Curitiba - PR, sob competência de uma das  Varas daquela localidade. A competência territorial é determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local, como dispõe o artigo 651, caput, da CLT. Portanto, tendo prestando serviços em Curitiba - PR, são as VTs congêneres dessa localidade que possuem competência, a teor do artigo 651 da CLT, como é o entendimento corrente do Egrégio Regional: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO. Ainda que as normas sobre a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho sejam erigidas em benefício do empregado hipossuficiente, inviável que se determine a competência do Juízo do domicílio do trabalhador quando é incontroverso que tanto a contratação, quanto a prestação dos serviços, ocorreram em local diverso. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido (TRT-PR-13788-2010-014-09-00-8, Rel. Des. ALTINO PEDROSO DOS SANTOS, em 11-05-2011). Portanto, determina-se a remessa destes autos o Serviço de Distribuição da cidade de Curitiba - PR, acolhendo-se a exceção arguida.   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nos artigo 651 da CLT, ACOLHE-SE o pedido formulado na exceção de incompetência em razão do local apresentada pela ré, nos termos da fundamentação.   Remeta-se os autos, como determinado.…

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