Processo 0000641-10.2026.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000641-10.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: GILVAN COSME DA SILVA RECLAMADO: RD SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d750bf8 proferida nos autos. DECISÃO O art. 303 do CPC disciplina o procedimento de tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o art. 311 do CPC prevê a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Excepcionando o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º do CPC), admite-se que seja proferida decisão inaudita altera pars em caso de tutela provisória de urgência e na tutela de evidência, especificamente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. A parte autora alega que “A confissão textual da Engenheira Mayara de que "a obra teria acabado", associada ao recolhimento integral das ferramentas e desmobilização da empresa, evidencia o risco iminente de insolvência ou ocultação patrimonial da primeira Reclamada (periculum in mora).” Considerando esse contexto, pleiteia cautelarmente “(...) expedição de ofício urgente aos Municípios de Goianinha/RN e Riachuelo/RN, determinando que retenham eventuais repasses ou créditos decorrentes dos contratos administrativos celebrados com a empresa RD SOLUÇÕES LTDA (CNPJ 43.357.757/0001-40), depositando o montante em conta judicial até o limite do valor da presente causa.” As conversas ocorridas via aplicativo de mensagens sugerem que a relação contratual foi subitamente interrompida, sem que houvesse quitação das verbas rescisórias (ID. 4f4ec4e). Contudo, não é possível firmar, em cognição sumária, a natureza trabalhista da relação. Desta forma, não há elementos probatórios suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, pelo que indefiro, por ora, a tutela de urgência cautelar requerida (Art. 300, CPC). GOIANINHA/RN, 23 de julho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho…
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