Processo 0000641-12.2026.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000641-12.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: EDNA MARIA ALFAIA PINHEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca1458 proferido nos autos. DESPACHO De início, tratando-se de reclamação ajuizada em desfavor da administração pública direta, retifique-se a autuação para constar a tramitação pelo RITO ORDINÁRIO, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Além disso, vale registrar que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT publicou a Resolução nº 249/2019, que alterou a Resolução nº 185/2017, também do CSJT, que por sua vez dispõe da padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do sistema Processo Judicial Eletrônico, sendo que ficou vetado e determinado que todos os cálculos deveriam ser obrigatoriamente juntados por meio de PJe-Calc ou PDF, cujo prazo de início de vigência fora adiado para 01/07/2020, bem como o art. 22, §6º, da Resolução nº 249/2019 do CSJT, que alterou a Resolução nº 185/2017 do mesmo órgão. Com efeito, considerando que a petição inicial foi proposta em data posterior, sob o procedimento ordinário, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar o demonstrativo de cálculo dos pedidos, na forma do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 319, II, do CPC; b) apresentar instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial, regularizando sua representação processual, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC. O não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Além disso, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada por falta de amparo legal, pois a legislação veda expressamente a sua concessão quando o resultado for onerar o Erário (art. 1.059 do CPC, combinado com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992). Findo o prazo, voltem os autos conclusos. BELEM/PA, 20 de julho de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA ALFAIA PINHEIRO
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