Processo 0000641-15.2026.5.18.0013

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000641-15.2026.5.18.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000641-15.2026.5.18.0013 AUTOR: FABRICIO DE SOUZA SANTOS RÉU: AGILEZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ef66a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A primeira reclamada AGILEZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, na contestação (ID f7598d0), alega que o reclamante prestava serviços autônomos como titular da empresa PETROVITT CONSTRUTORA LTDA, remunerada por serviços de natureza civil/comercial, e não salarial. Na ata de audiência (#id:344ff5b), a primeira reclamada postulou a suspensão processual referente ao tema 1389. O reclamante afirma na petição inicial que foi contratado pela primeira reclamada em 18-06-2024 como pintor e junta a CTPS digital de id.:5d8fa49. A controvérsia central do Tema 1389 do STF diz respeito à validade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços. Contudo, a aplicação da ordem de sobrestamento pressupõe a existência de um contrato formal de prestação de serviços cuja validade se discute. No presente caso, o que nota é a negativa de vínculo empregatício, onde a primeira reclamada nega subordinação como uma relação havida entre as partes possuía natureza autônoma, e não empregatícia. Contudo, não há contrato escrito de prestação de serviços de natureza cível ou comercial firmado entre as partes juntado aos autos, pelo contrário existe CTPS Digital assinada pela primeira reclamada, além de ficha cadastral #id:cb11b5de, contrato de trabalho #id:b45d6a7, contracheque #id:c2ffc07, entre outros documentos juntados pela 4ª reclamada, que evidenciam o alegado contrato de emprego. Assim, a ausência desse instrumento formal permite aplicar a técnica da distinção (distinguishing), conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, afastando a incidência da ordem de suspensão. O prosseguimento do feito, portanto, é medida que se impõe para a correta apuração dos fatos e a adequada prestação jurisdicional. Na inicial, o autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade, portanto nomeio a perita abaixo designada, cadastrada no rol de peritos deste Tribunal para realização da perícia de insalubridade, devendo ser intimado(a) do encargo oportunamente, preferencialmente por meio por meio eletrônico.  CAROLINA RIOS BRANDAO FARIA TRIVELLATO Intimem as partes para formulação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Consigno que os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão contactar o(a) perito(a) se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo para apresentação do laudo pelo perito do Juízo, poderão os assistentes apresentar laudo, caso queiram. INTIMEM a perita para dar início aos trabalhos, devendo manifestar, no prazo de 5 dias, se tem interesse na designação, sob pena de destituição do encargo. Deverá o(a) perito(a),  dar ciência às partes da data da diligência que vier a ser realizada, consoante art. 431-A do CPC, bem como, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar de sua intimação. Deverá o(a) perito(a), em seu laudo,…

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