Processo 0000641-16.2025.5.08.0017

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000641-16.2025.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000641-16.2025.5.08.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: CAIO HENRIQUE DE MORAES DONZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f91b980 proferida nos autos. ROT 0000641-16.2025.5.08.0017 - 4ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   CAIO HENRIQUE DE MORAES DONZA BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ (PA29903) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 865d869; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 17011f9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A decisão regional se manifestou:  "Vejamos. Compulsando os precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 4 do E. STF e à Súmula 28 deste Regional, verifica-se que elas foram pautadas no pressuposto de ausência de legislação válida sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Inclusive, o E. STF, no Tema 25 de Repercussão Geral, reconheceu não ser possível a fixação de nova base de cálculo por decisão judicial, mas apenas por meio de lei, sob pena de incorrer em violação à separação dos poderes. Logo, a doutrina leciona que enquanto não houver novo parâmetro, deve continuar sendo aplicado o salário-mínimo. Nesse sentido: "Cabe destacar que o STF com a mencionada súmula vinculante criou, no mínimo, uma situação curiosa. Primeiro vedou a vinculação do salário-mínimo como base de cálculo ao adicional de insalubridade. Segundo, proibiu que o Judiciário fixasse parâmetros para esse cálculo. Como ainda não há nenhum parâmetro legal e diante da total insegurança jurídica criada pela decisão do STF, o Judiciário Trabalhista viu-se obrigado a traçar uma base de cálculo: o salário mínimo (CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson; Súmulas, OJs do TST e Recursos Repetitivos. 11 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 577)". (grifei) Assim, conquanto o Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH e a CLT, em seu artigo 192, tenham fixado o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tal parâmetro foi declarado inconstitucional pelo E. STF, porém enquanto não houver legislação aplicável, permanece sendo utilizado como base, em regra. Todavia, analisando a Lei n. 11.350/2006, que rege a relação trabalhista da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados