Processo 0000641-19.2026.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000641-19.2026.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000641-19.2026.5.18.0141 AUTOR: FRANCISCA MARIA FELIX PEDROSA RÉU: SERGIO ROSA LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb5a11 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DESPACHO O reclamados apresentaram impugnação, Id 4d9992c e os cálculos foram retificados, conforme planilha, Id d0d60e7.  Homologo os cálculos, Id d0d60e7, a fim de que surtam os devidos efeitos jurídicos e legais, fixando a execução em R$1.273,45, referente à contribuição previdenciária. Nos termos do art. 159 do PGC deste Regional, intime-se a parte executada SERGIO ROSA LEAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; WALTAIR PEREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX para efetuar o pagamento da importância de R$1.273,45, ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). A partir de 01/10/2023, apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher as custas na guia GRU e a contribuição social por meio da guia DARF. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea e na forma do art. 159 do Provimento Geral Consolidado, prossiga com a execução, adotando todas as medidas estipuladas na RECOMENDAÇÃO TRT 18  SCR Nº1/2020, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: SERGIO ROSA LEAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; WALTAIR PEREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução,…

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