Processo 0000641-20.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000641-20.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000641-20.2025.5.12.0012 RECORRENTE: JAISON PELISSARI E OUTROS (1) RECORRIDO: JAISON PELISSARI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000641-20.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: JAISON PELISSARI, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JAISON PELISSARI, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor da ação, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, o ônus de comprovar a prestação de horas extras inadimplidas (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrentes 1. JAISON PELISSARI, 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorridos 1. JAISON PELISSARI, 2. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., 3. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Lisiane Vieira (ID. 2fb9b69), que julgou parcialmente procedente a ação, o autor e a segunda ré (OI S.A.) interpõem recurso ordinário. Esta argui a preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa e, no mérito, busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Lei n. 13.467/17; responsabilidade solidária; equiparação salarial (desvio ou acúmulo de função); horas extras; regime de compensação da jornada de trabalho; intervalo intrajornada; vale alimentação; prêmio produção; participação nos lucros e resultados; FGTS e assistência judiciária gratuita concedida ao autor (ID. 2a4bf63). Aquele pretende a reforma quanto à validade do regime de compensação da jornada de trabalho, aplicação da Súmula n. 340 e OJ n. 397 da SDI-I, multa do art. 477 da CLT, honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais (ID. e35efc5). Contrarrazões são apresentadas pelas partes (IDs. b8d8f08, 0c13456 e 0273b23). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. Contudo, não conheço do pedido recursal da ré de "aplicação imediata sobre a presente demanda das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17", porque genérico, não indicando em que aspecto a sentença deixou de aplicar o diploma legal, à exceção dos honorários de sucumbência e justiça gratuita. Também não conheço do recurso do autor em relação ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, como extraordinárias, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já procedeu à condenação das rés nesse aspecto.   P R E L I M I N A R NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA A segunda ré (OI S.A.) pretende o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento ao seu direito de defesa, sustentando que a Magistrada indeferiu o seu pedido de juntada de prova emprestada. Aduz não haver necessidade de anuência da parte contrária, mas tão somente garantia do contraditório. Os arts. 765 da CLT e 370 do CPC autorizam que o Juiz, como reitor do processo, determine a produção das provas que reputar necessárias ao deslinde do feito ou indefira aquelas que…

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