Processo 0000641-21.2023.8.16.0176
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000641-21.2023.8.16.0176 Processo: 0000641-21.2023.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.443,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Executado(s): BRUNA CRISTINA DA SILVA MUNHOZ BRUNA CRISTINA DA SILVA MUNHOZ XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 do CNJ e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, dando maior eficácia e maior efetividade às decisões judiciais e extrajudiciais sobre o tema, evitando a dilapidação do patrimônio e proporcionando mais segurança jurídica. Trata-se de ferramenta importante, mas de uso em caráter excepcional, tendo em vista que sua utilização despropositada poderia violar o direito fundamental à intimidade (art. 5º, inc. X, da CF). Lado outro, também é questionável o amparo legal para a medida pretendida pela parte exequente, vez que não se trata de matéria tributária (art. 185-A do CTN), nem de ação de improbidade administrativa (art. 7º da Lei 8.429/1992), nem de falência (art. 82, § 2º, da Lei 11.101/2005), situações exemplificativas para as quais existe expressa previsão legal de indisponibilidade de bens. Poder-se-ia invocar o poder geral de cautela, mas além de a parte não ter explicitado os requisitos para a concessão, não é razoável adotar-se, neste momento processual, providência tão gravosa enquanto existem outras que podem se revelar igualmente eficazes (art. 805 do CPC), como penhora de créditos, de faturamento de empresa, de cartões de crédito, busca de imóveis, quotas/ações sociais, frutos e rendimentos, protesto extrajudicial, etc. A jurisprudência do egrégio TJPR é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. SALDO DEVEDOR APURADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PAGAMENTO. BUSCA POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. SISTEMA CRIADO PARA RASTREAR BENS E GERIR INFORMAÇÕES SOBRE MEDIDAS JUDICIAIS CORRELATAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA AOS CASOS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE. ART. 5º, INCISO X, DA CF. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para permitir o rastreamento de bens e a gestão de informações sobre as medidas judiciais de indisponibilidade de bens, a fim de garantir a efetividade do processo judicial. 2. In casu, não deve ser deferido o pedido de inclusão do nome da agravada no CNIB, pois a dívida perseguida é de natureza particular, e o princípio da efetividade do processo não deve ser sobrepor à proteção constitucional à intimidade, disciplinada no art. 5º, inciso X, da CF. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0063712-79.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.03.2020). (grifo meu) Assim, deve a parte exequente se valer de outros meios, esgotando as medidas ordinárias para a satisfação das…
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