Processo 0000641-21.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000641-21.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Carolina Zaina
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000641-21.2025.5.09.0071 RECORRENTE: CRISLAINE FERREIRA DE AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000641-21.2025.5.09.0071 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em decorrência da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo. O pedido foi acolhido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo, realizadas pela trabalhadora, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, embora essencial em casos de insalubridade e periculosidade, não vincula o juízo, que pode decidir com base em outros elementos probatórios, conforme o artigo 479 do CPC/2015. 4. A Súmula 448, II, do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 5. O fornecimento de EPIs, como luvas e botas, não afasta o direito ao adicional de insalubridade em casos de agentes biológicos, pois apenas minimiza os riscos, não os elimina, especialmente em ambientes de grande circulação, conforme a Súmula 289 do TST. 6. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa e não quantitativa, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 7. A intermitência na atividade de limpeza não afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme a Súmula 47 do TST. 8. No caso em análise, foi constatada a utilização de banheiros por grande número de pessoas nos locais de trabalho da autora, em aeroporto, IAT e CMEIs, caracterizando a situação descrita na Súmula 448, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST. O fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade em casos de agentes biológicos, mas apenas atenua os efeitos do agente nocivo. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 479; CF, art. 93; CLT, art. 195, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; Súmula 289 do TST; Súmula 47 do TST; RRAg-10872-07.2021.5.03.0139; AIRR-74800-18.2010.5.17.0012; RORSum 0000065-20.2025.5.09.0009. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice…

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