Processo 0000641-21.2025.8.16.0024

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000641-21.2025.8.16.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000641-21.2025.8.16.0024 1. Quanto o pedido de gratuidade da justiça, com o advento da nova lei 22.956/2025 impõe novas considerações que afastam a postergação da análise da benesse para a fase executória. A norma do artigo 804 do Código de Processo Penal atrela a exigibilidade das custas à efetiva condenação, de modo que a escorreita sua apreciação relega a análise da benesse para o momento da prolação da sentença.  2. Considerando que postergar a análise da gratuidade da justiça, não impede por ora, o prosseguimento da ação penal e inexistindo preliminares a serem analisadas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/09/2026 às 14h20min;    2.1. As Partes ficam intimadas de que o ato será realizado na forma exclusivamente PRESENCIAL, conforme preconiza o artigo 792 c/c 794 do CPP, de modo que a Secretaria não fornecerá link para acesso remoto.    Nesse sentido, conforme decisão do CNJ no procedimento de controle administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000: “EMENTA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022 (...) “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz E DAS PARTES NA UNIDADE JURISDICIONAL” [...]. (grifo nosso).   2.2. Em se tratando de réu(s) preso(s), o interrogatório dar-se-á, preferencialmente, por meio de videoconferência, na forma do artigo 185 do CPP c/c 264 e seguintes do CNFJ e 2º. 3º e 6º da Resolução no. 354/2020 do CNJ, devendo ser requisitado, acaso não disponham de salas próprias ou horários na agenda.    2.2.2. Policiais Militares e testemunhas (vítimas) que residirem fora da circunscrição territorial deste Foro Regional poderão participar, preferencialmente, por meio da modalidade telepresencial, vedada a expedição de precatória, conforme dispõe os artigos 261 e seguintes do CNFJ. Em não sendo possível ser inquirida por meio próprio, poderá ser ouvida por meio de videoconferência, a partir de local próprio do prédio do Fórum Judicial do local de residência, caso em que será observado o regramento pertinente (art. 261 e seguintes do CNFJ e artigo 4º da Resolução 354/20 do CNJ).  2.2.3. “Caberá ao(à) interessado(a) em participar de audiência telepresencial providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR” (artigo 267, § 1º, do CNFJ), sob pena de indeferimento.   Reputar-se-á ausente a(s) parte(s) que não ingressar na sala virtual e não demonstrar(em) a observância das condições supracitadas, caso em que poderá implicar, conforme o caso, condução coercitiva e multa (REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, no caso de testemunha e vítima (art. 3º. e 219 do CPP); e de revelia, no caso de réu(s);   Caso necessário, caberá ao DTIC…

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