Processo 0000641-24.2023.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000641-24.2023.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000641-24.2023.5.05.0161 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: HAMILTON HERMOGENES QUEIROZ SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000641-24.2023.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concedeu a gratuidade de justiça ao reclamante, fixou honorários advocatícios e estabeleceu multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural com base apenas na declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de retificação de PPP; (iii) determinar se a ausência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância obsta a retificação do PPP para fins de registro; (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência; (v) examinar a existência de limite temporal ou teto para a incidência de multa diária; (vi) analisar a necessidade de intimação pessoal específica para o início da incidência de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula nº 463, I, do TST e art. 99, § 3º, do CPC. 4. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar demandas que envolvam a retificação de PPP, pois a obrigação de registrar as condições ambientais de trabalho deriva do contrato de emprego, nos termos do art. 114 da CF/88. 5. A retificação do PPP é cabível quando constatada a presença de agentes ambientais no ambiente laboral, ainda que abaixo dos limites de tolerância, visando o registro fidedigno das condições de trabalho para fins previdenciários. 6. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência rege-se pelo art. 791-A da CLT, sendo cabível sua fixação com base no proveito econômico obtido ou, na sua ausência, sobre o valor da causa. 7. As astreintes, como medida de coerção, não comportam limitação temporal prévia quando o seu objetivo é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que não se tornem desproporcionais. 8. A intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ é condição necessária para a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, sendo desnecessária nova intimação para o cumprimento da obrigação em si, quando já determinada em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, autorizando a concessão da gratuidade de justiça à…

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