Processo 0000641-27.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000641-27.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000641-27.2025.5.09.0651 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: ADRIANA REGINA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ddd3c6 proferida nos autos. RORSum 0000641-27.2025.5.09.0651 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA BRUNA ANGELICA FERREIRA SALVATICO (PR28371) GRAZIANE DE MELO (SC47036) MORGANA GARBUIO ZITTEL (SC37062) RAPHAEL GALVANI (SC19540) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA REGINA DE SOUZA BERNARDO DE SOUZA WOLF (PR48627) Recorrido:   Advogado(s):   SERDAN BRASIL HOLDING LTDA GRAZIANE DE MELO (SC47036) RAPHAEL GALVANI (SC19540)   RECURSO DE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   A Ré opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 41ec320. Afirma que há erro de premissa fática e omissão. Sustenta que a complementação do depósito recursal, no valor de R$ 1.550,00, foi devidamente recolhida dentro do prazo legal, tratando-se apenas de erro material ou operacional na anexação do comprovante. Argumenta que a decisão embargada desconsiderou a aplicabilidade da OJ 140 da SDI-1 do TST e dispositivos do CPC sobre a sanabilidade de vícios de preparo. Além disso, aponta omissão quanto à redução dos honorários advocatícios de 15% para 10%, o que impactaria o valor da condenação e, consequentemente, a necessidade de complementação do preparo. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência do vício apontado pela parte embargante. A decisão embargada (id. 41ec320) foi clara ao analisar o pressuposto extrínseco do preparo, consignando que: "No presente caso, observa-se na sentença: "Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação." Para recorrer ordinariamente, a Ré pagou as custas processuais no valor de R$ 300,00 (Id. 94baff1 e 0939ceb) e efetuou o recolhimento do depósito recursal, por meio de seguro garantia judicial, no valor de R$ 17.957,98 (Id. 1e19c8f e 5200322). A Turma julgadora consignou no acórdão:   "Custas inalteradas." No entanto, quando da interposição do Recurso de Revista, em 15/04/2026, a Ré não comprovou o recolhimento do depósito recursal. A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia à Recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ R$ 27.627,66, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de depósito…

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