Processo 0000641-33.2026.8.17.2360

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0000641-33.2026.8.17.2360
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000641-33.2026.8.17.2360 REQUERENTE: SHEYLA CECILIA CAVALCANTI DE BRITO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244233763, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 e nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com pedido de limitação de descontos e indenização por danos morais, na qual a autora, aposentada por invalidez vinculada ao Instituto de Previdência do Município de Buíque, pede tutela de urgência para conter os descontos que recaem sobre seus proventos. Em emenda e aditamento protocolados em 02/06/2026, antes da citação, a autora narrou fato novo relevante: embora a inicial tenha sido construída sob a premissa de descontos em folha de pagamento, o Fundo de Previdência jamais os iniciou. O réu passou, então, a debitar as parcelas e os encargos de mora diretamente na conta corrente em que a autora recebe seus proventos, inclusive valendo-se do limite do cheque especial para o autopagamento. Como a emenda foi apresentada antes da citação, recebo-a independentemente do consentimento da parte contrária, na forma do art. 329, I, do CPC. A análise que segue considera a causa de pedir e os pedidos já reformulados. Defiro, de início, a gratuidade da justiça. A autora é aposentada por invalidez, com proventos líquidos de R$ 1.709, e firmou declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), não havendo nos autos elemento que infirme a presunção de insuficiência de recursos. Estão presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Quanto à tutela de urgência, registro, antes de tudo, que a situação posta nos autos não é de desconto consignado em folha de pagamento. Os contracheques de fevereiro, março e abril de 2026 demonstram que nenhum desconto de empréstimo foi processado pelo órgão pagador. O que há é débito direto na conta de recebimento dos proventos. Por isso, a controvérsia não se resolve pela disciplina da margem consignável da Lei nº 10.820/2003, mas pelos limites que o ordenamento impõe à apropriação de verba de natureza alimentar depositada em conta bancária. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a instituição financeira debite, em conta corrente, parcela de empréstimo previamente autorizada pelo correntista, ainda que se trate de conta destinada ao recebimento de salário ou proventos. O que não se tolera é a retenção que se converte em apropriação da própria verba alimentar, comprometendo a subsistência do titular. Os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar e são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), de modo que o débito autorizado encontra limite intransponível na preservação do mínimo necessário à vida digna do devedor. A prova documental evidencia exatamente a ultrapassagem desse limite. No dia 07/05/2026, mesma data em que a autora recebeu o crédito líquido de R$ 1.709,15, o réu debitou R$ 147,14 e R$ 935,41 a título de mora de empréstimos e, no dia seguinte, mais R$ 101,72, consumindo quase a integralidade dos proventos do mês. Em…

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