Processo 0000641-35.2025.5.23.0102

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000641-35.2025.5.23.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000641-35.2025.5.23.0102 RECORRENTE: YENDER DANIEL MONTANO E OUTROS (1) RECORRIDO: YENDER DANIEL MONTANO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000641-35.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): YENDER DANIEL MONTANO ADVOGADO(A)(S): WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 92e25b7; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 3868f2a). Representação processual regular (Ids cfc2529 e 19e13f1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d8b2da: R$ 16.719,45; Custas fixadas, id 3d8b2da: R$ 362,43; Depósito recursal recolhido no RO, id b7b63ed: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id a391d94; Condenação no acórdão, id b6cf28d : R$ 16.719,45; Custas no acórdão, id b6cf28d : R$ 362,43; Depósito recursal recolhido no RR, id 58fb0d6: R$ 5.915,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF.  - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 1550). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 1550). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 1551). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 1551). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada alega que a concessão de três pausas térmicas diárias, além do intervalo intrajornada, em jornada de 8h48min, já assegura o cumprimento integral da norma, sendo indevida, portanto, qualquer condenação nesse sentido. Destaca que a parte reclamante não se desincumbiu de provar a ausência da fruição dos intervalos, sendo da sua responsabilidade o ônus da prova nesse ponto. Requer, subsidiariamente, que eventual condenação se restrinja apenas aos períodos supostamente…

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