Processo 0000641-37.2023.8.27.2723
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000641-37.2023.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000641-37.2023.8.27.2723/TO APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS (SINTET ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao Recurso de Apelação do Município de Centenário para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 304/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ÔNUS DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação coletiva que visava ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias (45 dias) aos docentes da rede municipal em exercício de regência de classe. O apelante sustentou ilegitimidade ativa do sindicato, ausência de prova do direito alegado e indevida ampliação do conceito de férias para incluir o recesso escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o SINTET possui legitimidade ativa para representar judicialmente os servidores públicos municipais da educação; (ii) verificar se o adicional de 1/3 de férias incide sobre todo o período de 45 dias previsto na Lei Municipal nº 304/2009, incluindo o recesso escolar; e (iii) apurar se houve comprovação, pelo sindicato, de que os substituídos se encontravam em efetivo exercício de regência de classe, condição necessária ao direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SINTET possui legitimidade ativa para defender judicialmente os interesses dos profissionais da educação municipal, uma vez que seu estatuto confere representação abrangente dos trabalhadores da educação básica das redes públicas estadual e municipal do Tocantins, inexistindo entidade sindical específica no âmbito do Município de Centenário. 4. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme o art. 345, II, do CPC, razão pela qual o ônus probatório permanece com o autor, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. 5. O art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 304/2009, assegura aos docentes em regência de classe 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias consecutivos e 15 dias de recesso conforme o calendário escolar. 6. À luz do art. 7º, XVII, da CF/88 e do Tema 1.241 da repercussão geral (STF, RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15.12.2022), o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias reconhecido em lei. Todavia, a aplicação dessa regra depende da comprovação de que os substituídos efetivamente se encontravam em regência de classe, condição específica prevista na legislação municipal. 7. O sindicato autor não apresentou qualquer documento comprobatório — como fichas financeiras, registros funcionais ou calendário escolar — apto a demonstrar que…
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