Processo 0000641-39.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000641-39.2025.5.12.0038 RECORRENTE: FRANCISCO WILLIAM DO VALE BRITO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000641-39.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO WILLIAM DO VALE BRITO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCA E O TEMA 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra a sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por exposição a ruído excessivo, independentemente da adoção de equipamentos de proteção individual. 2. A ratio decidendi do Tema 555 de Repercussão Geral aborda a questão da possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão do ruído, independente da eficácia ou não do EPI utilizado, o que é diferente de ser devido ou não pagamento do adicional respectivo, pois este somente é devido ao trabalhador em caso de não fornecimento do EPI adequado. 3. Dessa forma, ao se aplicar entendimento do precedente a caso diverso daquele que o gerou, acaba-se violando o próprio sistema de precedentes, pois, por via transversa, estaria se descumprindo o próprio julgado vinculante (Patrícia Perrone Campos Mello e Paula de Andrade Baqueiro). 4. Ainda, seja como for, deve-se partir da premissa que juízes não criam normas com a mesma liberdade e no mesmo grau que os legisladores o fazem, de maneira que se recomenda que a interpretação de precedentes seja restritiva (Thomé Sabbag Neto), entendendo-se que, o obiter dictum (outros efeitos além da perda auditiva causada pelo ruído) não seja suficiente para aplicação analógica do Tema. 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Em vista da sentença de improcedência dos pedidos, o autor interpõe recurso ordinário. Não são oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade por toda a contratualidade por exposição ao agente ruído. Requer a aplicação dos termos da decisão do STF no Tema nº 555 de Repercussão Geral. Analisa-se. No julgamento do ARE 664335/SC (Tema 555), para os efeitos ora analisados -sua aplicabilidade no âmbito do pagamento do adicional de insalubridade-, mostra-se necessária análise da questão posta ao STF com algumas considerações específicas. Com efeito, discutiu-se no referido ARE (664335/SC) a validade da aplicação da Súmula nº 9 da TNU, em razão de recurso interposto pelo INSS. Referida Súmula dispõe que " O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (sem grifos no original). Quando a Procuradoria-Geral da República se manifestou, lançou a seguinte ementa (sem grifos no original): Recurso Extraordinário. Aposentadoria especial. Caráter social e protetivo. Equipamento de proteção individual (EPI). Eficácia questionável. Direitos à vida, saúde e à previdência social. Dignidade…
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