Processo 0000641-41.2024.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000641-41.2024.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000641-41.2024.5.10.0002 RECORRENTE: FLAVIA FERNANDES MOREIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA FERNANDES MOREIRA LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000641-41.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   RECORRENTE: FLAVIA FERNANDES MOREIRA LOPES Advogados: FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES - DF21746, RAQUEL FREIRE ALVES - DF0018963, LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO - DF0042419 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: EMMERSON ORNELAS FORGANES - SP0143531 RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM         EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NO ROL DE PEDIDOS. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os valores apostos na exordial configuram mera estimativa. A exigência legal de indicação de valores na peça vestibular, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, cumpre o propósito de definir o rito processual e fixar a alçada. Tal regra não possui a força de limitar a quantificação do crédito obreiro à exatidão matemática no momento da propositura da ação. A apuração real do montante devido ocorre na fase de liquidação, momento adequado para a exata aferição dos valores. No caso dos autos, o autor apresentou o valor estimado dos seus pedidos, elemento esse suficiente para alcançar os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. ASSÉDIO MORAL BASEADO EM DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO E IDADE. DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA PSÍQUICA DECORRENTE DO AMBIENTE LABORAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Ao explorar a força de trabalho humana para empreender a sua atividade econômica, o reclamado chama para si os riscos e os ônus dela provenientes, bem como a obrigação de zelar por um meio ambiente laboral saudável física e mentalmente, de modo a dar real efetividade aos fundamentos constitucionais relativos à cidadania, à dignidade da pessoa e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Demonstrado que o quadro de saúde deficitário adquirido pela autora foi deflagrado em decorrência do meio ambiente laboral, o qual era permeado por violência verbal em razão de discriminação etária e de gênero, impõe-se o reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação e da responsabilidade civil do empregador pelos danos experimentados pela trabalhadora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. TERROR PSICOLÓGICO COM VIOLÊNCIA VERBAL POR QUESTÕES ETÁRIAS E DE GÊNERO.PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Constatado nos autos que a autora fora submetida a pressões psicológicas e ameaças de demissão em razão do cumprimento de metas, por parte do superior hierárquico, além de ser atingida de forma violenta por questões etárias e de gênero, é devida a indenização por danos morais postulada. Tal conduta configura violência institucional e malfere o dever patronal de assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e livre de violência e assédio, em desacordo com a CRFB/88 (arts. 1º, III, 5º, I, e 7º, I), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção…

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