Processo 0000641-45.2026.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000641-45.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306685d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE acolher e a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada, para declarar prescritos e extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC 2015, os créditos compreendidos no período anterior a 08/12/2020.; rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ORGSON JACINTO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A. para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, observando-se o prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta decisão e os limites da inicial: 1) Gratificação semestral, correspondente a 1 (uma) remuneração por semestre. Período de apuração: a contar de 08/12/2020 (termo inicial do período imprescrito) até a data do término contratual, uma vez que o reclamante encontra-se ativo no quadro de funcionários da reclamada, no valor de 1 remuneração por semestre. Base de cálculo: Remuneração, composta de ordenado (rubrica 0001) e gratificação de função chefia (rubrica 0003) + Horas extras (rubrica 0800) realizadas mês a mês. 2) Reflexos da gratificação semestral, pelo seu duodécimo, no 13º salário depósitos do FGTS, multa rescisória de 40% e PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Sucumbente a parte reclamante, resta a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamada, no percentual de 15% sobre as verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma…
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