Processo 0000641-49.2026.5.10.0009

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000641-49.2026.5.10.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000641-49.2026.5.10.0009 REQUERENTE: CARLA INGRID INACIO DA SILVA REQUERIDO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad4a21 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, em 20 de maio de 2026.   DECISÃO Vistos. Trata-se de ação equivocadamente autuada sob a classe "Reclamação Trabalhista", distribuída aleatoriamente a este Juízo. Contudo, da simples análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constato tratar-se, em verdade, de pedido de Execução Provisória de Sentença referente a título executivo judicial formado originariamente perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF sob o número 0000657-25.2025.5.10.0013. Houve, portanto, manifesto equívoco por parte do patrono do(a) autor(a) no momento do peticionamento eletrônico, ao eleger a classe processual de ação de conhecimento autônoma em detrimento da classe incidental própria (CumPrSe), o que acarretou a indevida distribuição livre do feito a esta Unidade Judiciária. A competência para a execução, definitiva ou provisória, é regra de natureza funcional e absoluta, atraída para o juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento. É o que preceitua expressamente o art. 877 da CLT ("É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio"), em simetria com a norma insculpida no art. 516, inciso II, do CPC. Sendo assim, o processamento e o julgamento deste incidente executório refogem à jurisdição desta Vara do Trabalho. Ante o exposto, declaro a incompetência funcional deste Juízo para atuar no presente feito. Determino à Secretaria que, antes da remessa, proceda à retificação da classe processual para "Cumprimento Provisório de Sentença" (CumPrSe) no sistema PJe, adequando-a à real pretensão deduzida. Ato contínuo, redistribuam-se os presentes autos à 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, juízo natural e prevento para a execução do julgado, com as homenagens e cautelas de estilo. Procedam-se às devidas anotações e baixas estatísticas. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Publique-se.   BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA INGRID INACIO DA SILVA

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